Artigos
A socioafetividade no acolhimento familiar: o tempo como elemento de posse e o trauma do desacolhimento
Wesley Almeida[1]
Henrique Timbó[2]
RESUMO
O presente trabalho busca explicar de forma analítica como a socioafetividade e o período de convivência do menor no âmbito da família acolhedora, contribui para a formação dos laços afetivos entre os membros, mormente a demora da prestação jurisdicional pelo Estado. Nesse intuito, tem-se que, quando do duradouro período e, quando de sua ruptura poderá gerar um dano e abalo psicológico na arquitetura cerebral da criança, sendo reflexo em suas atitudes e desenvolvimento futuro. Dessa forma, baseia-se na Teoria do Apego do psicanalista Bowlby, na desbiologização do direito de família e no tempo como elemento efetivo do estado de posse de filho como alicerces do melhor interesse da criança e na pujança do princípio da afetividade. Revela-se ainda, para a efetiva prospecção do tema e sua sustentação nas principais correntes doutrinárias, em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e na verossimilhança com o Guia de Acolhimento Familiar, objetivando, demonstrar que o luto suspensivo pela sua revitimização acarreta prejuízos devastadores no desenvolvimento do menor. Por fim, demonstrar-se-á que se o foco é efetivamente o encontro de um lar para atenção, cuidado e carinho, é indelével que se repense a retirada do acolhimento quando estes consentem para colocação em sistema de adoção, sob pena de ferir concretamente os pilares familiaristas.
Palavras-chaves: acolhimento. ruptura. luto suspensivo. socioafetividade.
ABSTRACT
The present study analytically examines how socio-affectivity and the period of cohabitation of minors within foster families contribute to the formation of affective bonds between members, particularly in light of the State's delay in providing jurisdictional relief. In this regard, it is argued that an extended period of cohabitation followed by its rupture may result in psychological harm and distress to the child's cerebral architecture, reflecting on their behavior and future development. Thus, the research is grounded in Bowlby's Attachment Theory, the de-biologization of family law, and time as an effective element of the "status of possession of a child" (posse de estado de filho) as foundations for the best interest of the child and the strength of the principle of affectivity. Furthermore, to ensure the theme's effective exploration and its support by major doctrinal trends, the study references recent decisions by the Superior Court of Justice (STJ) and the guidelines of the Family Foster Care Guide (Guia de Acolhimento Familiar), aiming to demonstrate that the "suspensive grief" caused by re-victimization entails devastating consequences for the minor's development. Finally, it is demonstrated that if the ultimate focus is indeed finding a home characterized by attention, care, and affection, it is imperative to rethink the removal from foster care when such environments are conducive to adoption, under the penalty of concretely violating the fundamental pillars of Family Law.
Keywords: foster care; rupture; suspensive grief; socio-affectivity.
1 INTRODUÇÃO
No âmbito do direito de família o princípio da afetividade e do melhor interesse da criança estão paulatinamente presentes em todos os contextos. É nesse diapasão, que o programa de acolhimento familiar e o sistema de adoção nacional entram em cena, mormente a inescusável ingerência temporal do Estado na resolução dos litígios e o abrupto rompimento dos vínculos existenciais relacionados ao menor e à família acolhedora quando da resolução.
Assim, demonstrar-se-á ao longo do artigo, que muito embora a capacitação prepare o acolhimento para a ausência de vínculos futuros, é inegável e insuscetível de discussão a existência de vínculo afetivo entre a criança e a família acolhedora oriunda do próprio pensamento cognitivo do menor, tendo-os como referência de família e guardiões. É nesse contexto, que o interesse do menor é desrespeitado e negligenciado, posto a ocorrência do “desacolhimento” para satisfação de gerência de trâmites administrativos de adoção e respeito a uma fila de espera.
Dessa forma, o Estado sob o pretexto de organização do sistema adotivo, quando impõe uma criança a um segundo abandono em nome da lei, desrespeita claramente aspectos primordiais preconizados no próprio sistema civilista brasileiro, cooperando pela desafetividade, ignorância ao pensamento cognitivo do menor, operância de sucessivos “abandonos” e traumas existenciais na arquitetura cerebral da criança. É nesse contexto, que se buscará interpretar a luz da codificação civilista constitucional, dos aspectos humanistas e das decisões reiteradas a fragilidade presente nas relações familiares e o impacto negativo no cerne familiarista recorrente ao melhor interesse da criança e os flagelos do “desacolhimento”.
2 JUSTIFICATIVA
Considerando a afetividade e a prevalência do melhor interesse da criança como elementos primordiais do direito de família, faz-se mister, debruçar-se acerca de sua aplicabilidade quando do reconhecimento de afeto nas relações entre crianças - principalmente nos primeiros anos de vida -, com as famílias acolhedoras no âmbito da legislação civilista em confronto com o sistema de adoção nacional. Dessa forma, delinear o tripé da tridimensionalidade do direito de família, mormente a cristalização do vínculo concorrente entre criança e acolhedores e, a Teoria do Apego de John Bowlby se faz necessário na tentativa de demonstrar o trauma do desacolhimento e o tempo como consequência da posse do estado de filho.
3 OBJETIVOS
Analisar de forma assertiva e analítica a consolidação da afetividade como elemento precursor do princípio do melhor interesse da criança, coadunado a desbiologização do parentesco, através da cristalização de vínculos afetivos no âmbito do acolhimento e a construção identitária da criança como corolário da posse do estado de filho, consolidando o vínculo afetivo existencial como platô constitucional edificante da dignidade humana.
4 METODOLOGIA
Realizar uma revisão bibliográfica na legislação, em artigos científicos e manuais de direito no intuito de extrair originalmente aspectos que coadunam à tese do respectivo artigo. Ainda, busca-se entender através do Guia de Acolhimento Familiar proposições concernentes ao legiferante tema propagado pelo afeto em detrimento ao sistema de adoção e seus desdobramentos, tendo em vista, o melhor interesse da criança, coadunados aos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Sua importância está na rápida atualização dos estudos sobre a temática.[3]
5 RESULTADO E DISCUSSÃO
Preambularmente é indubitável que se proclame acerca do avanço sistemático que a codificação civilista proclamou no âmbito do direito de família. Deste feito, é claro a ressignificância de seu conceito marcada pela evolução das famílias ao longo das décadas, surgindo então o aspecto cultural como elemento de destaque na “desbiologização” - multi facetas constitutivas de família -, do conceito até então refinada somente aos laços de consanguinidade. (Lôbo, 2026).
Assim, é indispensável pontuar que
A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e não biológicos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares. (Lôbo, 2026, p. 41).
Dessa forma, é irrefutável o caráter solidário que prevalece nas relações familiares contemporâneas. Assim, nos primórdios marcada por “biologização pura”, o foco agora perpassa pelo processo de “desbiologização”, cedendo espaço ao princípio jurídico da afetividade como balizador da relação existente entre os diferentes atores. (Lôbo,2026).
Cabe, portanto mencionar, que nesse âmbito as relações socioafetivas ganham relevo se consolidadas como situação de fato, inclusive no âmbito do acolhimento, posto que, nessa seara o respeito ao melhor interesse da criança deve ser edificado à luz da sistemática afetiva. (Brasil, 2022).
Assim, no acórdão do HC 747318 / RS HABEAS CORPUS - 2022/0172143-7 o Ministro Moura Ribeiro citando um julgado do Ministro Luis Felipe Salomão, pontuou que
A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019)
É nesse diapasão, que o tempo decorrente dessas relações atua como escultor da realidade jurídica que se perpassa. Dessa forma, é imprescindível tecer uma analogia estritamente sobre o efeito do tempo na consolidação de situações de fato, como ocorre no âmbito dos direitos reais, desvinculando a natureza do vínculo em si.
5.1 O tempo como escultor da realidade jurídica.
É quase inevitável argumentar de forma contrária que o tempo atua como escultor de realidades. Partindo dessa premissa, salienta-se que nas relações familiares onde o viés afetivo torna-se consequência da convivência cotidiana, extrai-se como efeito gerador a cristalização de vínculos, principalmente se balizado através do princípio da afetividade.
Ora, a própria legislação civilista consolida o direito de propriedade como consequência lógica do tempo. Assim, a partir dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil de 2002, extrai-se que o decurso cronológico pode simplesmente consolidar através da posse mansa, pacífica e ininterrupta o direito real de propriedade. (Brasil,2002).
Problematizando ao tema proposto da posse do estado de filho no âmbito familiarista, comumente de acentuar que na usucapião dos direitos reais o animus domini e a boa-fé estão presentes na maioria das aquisições proprietárias, diferentemente das famílias acolhedoras que estão capacitadas à prática non domino, ou seja, dispensadas de estreitar quaisquer relações com o menor, tendo em vista, não poderem adquirir a sua “posse”, ou melhor, exercer sua guarda definitivamente, como oposição do processo de adoção. (Brasil, 2002).
Sob essa ótica, tem-se que a codificação civilista pouco estreita-se ao preconizado na Carta da República de 1988, enraizada integralmente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, é inquestionável que o tempo cristaliza relações, muito embora o animus domini dos tutores não esteja presente e difira de uma usucapião de direitos reais, é natural que o menor refém de uma relação conturbada marcada pela perda de sua família biológica, tenha nos entes acolhedores seu referencial de família, principalmente se eivado nos anos de desenvolvimento neuropsicológicos e na construção identitária do “Eu”. (Brasil, 1988).
Nessa toada (Lôbo, 2026, p. 162) proclama assertivamente o parâmetro afetivo como elemento certeiro nas relações de família.
O parentesco tem origem na consanguinidade e em outros fatores considerados pelo direito como constitutivos de relações de família socioafetivas, tais como a adoção de uma pessoa por outra, a concepção mediante utilização de material genético alheio, a posse de estado de fato de filiação e a atração dos parentes do outro cônjuge ou companheiro (afinidade). Os fatores não qualificam definitivamente o parentesco.
É assim, que mediante a construção temporal tem-se que a origem do parentesco pode surgir em diversos âmbitos e sob diferentes fatores. Conforme preleciona (Lôbo, 2026), umas das diferentes formas é a posse do estado de fato de filiação.
Ora, é inegável exaustivamente que o cuidado programado das famílias acolhedoras, muito embora, não esteja presente visivelmente o animus de dono, a relação é marcada por afetividade e amor recíproco que cristalizado no tempo, gera um amor de destino como consequência lógica do vínculo de parentalidade socioafetiva proclamado pela própria codificação. (Brasil, 2002).
Arrebatador o entendimento perfilhado por Rolf Madaleno, no sentido da preservação dos laços afetivos ante a prevalência pela fila de adoção. Nesse sentido proclama que
Por fim, salutar e revolucionário o espírito renovado pela Lei n. 12.010/2009 ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente e realçar e priorizar, também para efeitos de adoção, sobrepondo-se ao rigor de uma listagem de inscrição, quando em benefício da criança ou do adolescente se fazem presentes antecipadamente os elos de afetividade e afinidade (ECA, art. 50, § 13, inciso III), ficando justamente em segundo plano o prévio cadastro de candidato à adoção quando o pretendente à adoção já detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação dos referidos laços de afinidade e afetividade, consagrando o presente dispositivo de lei a institucionalização da filiação socioafetiva. (Madaleno, 2026, p. 683).
Por conseguinte, no esteio, sobre o vínculo de parentalidade socioafetiva, tem-se que
A posse de estado de filiação refere à situação fática na qual uma pessoa desfruta do status de filho em relação a outra pessoa, independentemente dessa situação corresponder aos requisitos legais da filiação. É uma combinação suficiente de fatos indicando um vínculo de parentesco entre uma pessoa e sua família que ela diz pertencer, como estabelece o art. 311-1 do Código Civil francês. (Lôbo, 2026 p. 188).
Dessa forma, a posse do estado de filiação obsta correspondência legal que interfira na relação de parentesco. É nesse sentido, que mais uma vez o código demonstra a manifestação da vontade como elemento reinante e o princípio da afetividade como balizador valorativo, descuidando, todavia, quando de sua aplicação prática. (Lôbo, 2026).
Resta, portanto, evidenciado que o tempo atua como elemento operante nas relações familiares e, muito embora existam regras e procedimentos que devem ser seguidos, estes, não devem ser operados de forma máxime, posto que, o melhor interesse da criança pode ser extraído da relação de afeto construída ao longo de sua estadia quando do acolhimento, mormente o animus domini não seja necessariamente exercido pelos tutores, como na aquisição de direitos reais consolidada através da posse. (Brasil,2002).
Conquanto a ingerência vagarosa da prestação jurisdicional pelo Estado, a construção do afeto identitário do menor dentro do acolhimento através do tripé constitutivo da posse do estado de filho, conforme preleciona Paulo Lôbo, - nome, tractatus, fama -, se consolida não somente como situação de acolhimento, mas de pertencimento, visto que, exaustivamente citado, o tempo cristaliza relações de fato. (Lôbo, 2026)
Arrebatando a consolidação do tempo como consequência lógica, é inadmissível que o Estado incentive o acolhimento como refúgio e humanização do cuidado, porém quantifique a relação através da proibição afetiva consolidativa como forma de preservar a fila de adoção. É nesse viés que a propriedade como direito real proclamado pela legislação civilista admite a sua aquisição sob o decurso do tempo, porém a relação de afeto e cuidado com o menor, o Estado adere a sua ruptura. (Brasil,2002)
5.2 Identidade e a figura dos guardiões psicológicos.
Baseando-se na teoria da tridimensionalidade do direito de família propagada por Belmiro Welter, tem-se que a afetividade não se consolida somente em sua forma superficial através do ato de amar, mas nos aspectos objetivos relacionais, como a presença e convivência com o outro, rompendo barreiras existenciais e individualizadas, formalizando assim, um vínculo que torna-se familiarista. (Welter, 2007).
É nesse intuito apregoado por (Welter, 2007) que se constrói os aspectos identitários do “Eu”, como ente pertencente da concretude familiar. Assim, a criança projeta na família acolhedora seus novos guardiões e consequentemente estreita afetos, que muitas vezes é retirado através do desacolhimento pelo Estado, como forma de suprir a burocracia do sistema de adoção nacional.
É nesse intuito, que se pretende desvelar as relações existentes no atual estágio do direito de família. É inoperante, se pensar no sujeito apenas como objeto, deixando de lado a figura do “ser”, através de seus sentimentos que muitas vezes é considerado inexistente na operabilidade sistemática brasileira. (Welter, 2012).
Assim, o direito muitas vezes esteja paulatinamente explícito, através de seus princípios basilares como afetividade e melhor interesse da criança, este por sua vez, sofre restrição de outros completamente opostos e inexplicáveis, na tentativa de solicitude com o sistema burocrático, deixando de lado os eventos existenciais no mundo social e acontecimentos que evidentemente constroem vínculos e podem sequelar de forma definitiva aquele que efetivamente deveria ser protegido - o menor. (Brasil, 2002).
Nessa perspectiva, Welter (2012, p. 12)
O texto do direito de família não deve ser compreendido exclusivamente pela normatização genética, mas também pelos mundos (des)afetivo e ontológico, que são imprescindíveis à saúde física, mental, à inteligência, à educação, à estabilidade econômica, social, material, cultural, à dignidade e à condição humana, não bastando tão só a procriação, a origem genética, como também a ancestralidade afetiva, a recreação, a paz, a felicidade, a solidariedade familiar e o respeito ao modo de ser de cada ser humano.
É irrefutável que se teça comentários contrários às afirmações de Belmiro Welter, tendo em vista, tratar-se de um dos pontos certeiros do direito de família e completamente esclarecidos.
Segundo a Lei n°13.509 de 2017, o tempo máximo que uma criança ou adolescente pode permanecer nos serviços de acolhimento é de 18 meses. É nessa toada, que coadunado ao proclamado por (Welter, 2012), é impensável que em tal lapso temporal não exista minimamente a construção de um vínculo por menor que ele seja, entre o menor e a família acolhedora.
Arrebata-se, que o direito como guardião dos vulneráveis e nesta relação com o menor, deixe se imiscuir de concretamente analisar o sujeito com ser e não como mero objeto na tentativa de favorecimento da burocracia sistêmica, deixando de consolidar os aspectos existenciais e afetivos relacionais entre o menor e a família acolhedora, através do melhor interesse e o respeito ao desenvolvimento psicológico. É necessário, portanto, desvincular a normatização e analisar o mundo circundante afetivo e ontológico. (Welter,2012).
Compactuando da melhor doutrina, na ação de HC 468691 / SC - HABEAS CORPUS - 2018/0235380-2, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, extrai-se o excerto
A disciplina do art. 50 do ECA, ao prever a manutenção dos cadastros de adotantes e adotandos, tanto no âmbito local e estadual quanto em nível nacional, este último regulamentado pela Resolução n. 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça, visa conferir maior transparência, efetividade, segurança e celeridade no processo de adoção, assim como obstar a adoção intuitu personae. Contudo, não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça - T4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 12/02/2019)
Dessa forma, é basilar o que se afirma sob o prisma do melhor interesse da criança, devendo o sistema de adoção nacional não ser considerado um fim em si mesmo, primando pelo vínculo socioafetivo consolidado no lapso temporal concreto. (Brasil, 2019).
Arrebatando o que afirma sobre a consolidação principiológica em razão da manutenção de vínculos afetivos, tem-se no mesmo julgado
Ressalte-se, por oportuno, que os postulados da proteção integral e do atendimento prioritário, dos quais se extrai também a superioridade do melhor interesse da criança e do adolescente, são mais do que apenas princípios, pois, segundo a melhor doutrina, traduzem verdadeiras regras jurídicas de cumprimento e observância obrigatórios. Portanto, devem-se afastar medidas que, embora prima facie pareçam atender ao caráter de proteção da norma, diante do caso concreto, revelam-se como excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança de conviver em um lar estabelecido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça - T4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 12/02/2019)
5.3 O trauma do desacolhimento e a revitimização
Os aspectos do desenvolvimento neuropsicológico infantil são essenciais no estudo e na aplicabilidade prática do campo da psicologia. Coadunado ao direito de família, cumpre pontuar principalmente no âmbito do acolhimento que essa perspectiva ganha notoriedade. Assim, faz-se necessário, buscar refúgio dos traumas do desacolhimento e revivência da ruptura afetiva quando do afastamento do menor da família acolhedora na Teoria do Apego (TA) desenvolvida por John Bowlby.
Nessa toada, Juliana Xavier Dalbem e Débora Dalbosco Dell'Aglio citando Bowlby,
De acordo com J. Bowlby (1973/1984), o relacionamento da criança com os pais é instaurado por um conjunto de sinais inatos do bebê, que demandam proximidade. Com o passar do tempo, um verdadeiro vínculo afetivo se desenvolve, garantido pelas capacidades cognitivas e emocionais da criança, assim como pela consistência dos procedimentos de cuidado, pela sensibilidade e responsividade dos cuidadores. Por isso, um dos pressupostos básicos da TA é de que as primeiras relações de apego, estabelecidas na infância, afetam o estilo de apego do indivíduo ao longo de sua vida (Dalbem e Dell’Aglio, 2005, n.p apud Bowlby, 1989).
Dessa forma, cumpre esclarecer que os laços afetivos principalmente na infância são elementos primordiais do ponto de partida para a formação das relações futuras da criança. É nesse diapasão, que uma vez negligenciadas e imiscuídas de descuido na relação familiar, em um cenário concretamente traumatológico, posto o abandono afetivo e físico biológico e a revitimização através da retirada da família acolhedora, nesse âmbito não configurando abandono, todavia, satisfação de interesses da fila de adoção, a fragilidade relacional e emocional do menor pode ser comprometida vitaliciamente. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005).
Ainda, nessa perspectiva,
J. Bowlby (1969/1990) distinguiu dois tipos de fatores que podem interferir na ativação do sistema de comportamento do apego: aqueles relacionados às condições físicas e temperamentais da criança, e os relacionados às condições do ambiente. A interação desses dois fatores é complexa e depende, de certa forma, da estimulação do sistema de apego. Além disso, esse sistema tem função direta nas respostas afetivas e no desenvolvimento cognitivo, já que envolve uma representação mental das figuras de apego, de si mesmo e do ambiente, sendo estas baseadas na experiência. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005, n.p).
Como consequência lógica do desenvolvimento neurocognitivo da criança, a situação do ambiente a qual está inserida compromete significativamente suas relações futuras. Assim, é como explica a Teoria do Apego em consonância com as relações familiares no âmbito afetivo. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005).
É nessa senda, que o trauma do desacolhimento pode acarretar respostas comportamentais futuras significativas ao menor. Assim, embora a capacitação exista as famílias acolhedoras, é indiscutível que o tempo proposto na legislação - máximo de 18 meses, mormente a demora pela prestação jurisdicional na resolução dos litígios e o embaraço estatal no sistema de adoção fazem com que o desenvolvimento neurocognitivo do menor seja comprometido para o presente e futuro, desencadeando além da revitimização da perda biológica, abalos emocionais no decorrer de sua vida. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005).
Analisando a perspectiva da adoção à brasileira, até então vedada no ordenamento jurídico brasileiro, todavia proclamada com cautela, (Madaleno, 2026, p. 712) cita que
São as perfilhações de complacência, adotadas com frequência e suportadas por uma espécie de tradição popular de respeito ao afeto como valor jurídico na construção de um vínculo social de filiação, sendo que o Superior Tribunal de Justiça busca fazer respeitar as normas de adoção e, ao mesmo tempo, preservar o princípio do melhor interesse da criança, que, amiúde pode ter sido adotada à brasileira, pois, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, merece proteção quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo.
Nesse esteio, percebe-se que muito embora seja um instituto vedado dentro do ordenamento jurídico, o princípio do melhor interesse e principalmente o paralelo que se estende ao vínculo socioafetivo construído, deve ser respeitado e considerado, carecendo de proteção e necessariamente manutenção. (Madaleno, 2026).
Juliana Xavier e Débora Dalbosco apontam que a forma como a criança passou pelo processo de cuidado na infância intensifica a propagação de seus sentimentos internalizados. Mormente, o cuidado seja deficitário, ou ainda, repleto de fragilidades no decorrer do desenvolvimento cognitivo, a internalização dos sentimentos fazem com que esse comportamento seja reprisado futuramente sob o enfoque do ambiente inserido. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005).
Assim, a forma do cuidado é essencial para o referencial cognitivo do menor. Problematiza-se, portanto, que a discrepância legal ante o defensável modelo de referencial identitário do menor, na relação de afeto existencial, posto a recente ruptura da relação biológica e sua consequente revitimização para satisfação burocrática de famílias adotivas, compromete significativamente o desenvolvimento cognitivo e comportamental, através das sucessivas rupturas afetivas e do vivenciamento fático de “abandonos” na formação do “Eu - Identitário”. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005).
Segundo Rocha (2024), a consolidação do apego não baseia-se somente nas relações de afeto, estando a comprometer os aspectos emocionais, cognitivos e sociais do menor. Muito embora, seja considerado em grande parte, outros fatores integram sua formação.
Dessa forma, Leandro Marques da Rocha pontua que “esse laço afetivo não se restringe apenas à busca de afeto; ele representa segurança, confiança e uma base sólida para a criança explorar o mundo. O cuidador, ao responder de forma sensível e consistente às necessidades da criança, ajuda a moldar um estilo de apego saudável”. (Rocha, 2024, n.p)
É nessa esteira, que compreendendo a finalidade do acolhimento como porta de refúgio e conservação de relações afetivas e a consequência lógica advinda da perda do poder familiar dos atores biológicos, tem-se que a criança parte de uma relação eminentemente fragilizada, buscando calcar segurança, confiabilidade e referencial de cuidado. (Rocha, 2024, n.p).
Assim, mediante o lapso temporal decorrente do acolhimento, tem-se inevitavelmente uma relação de afeto construída, até porque como preservar e manter afeto, sem o dá?
Interessa, portanto, estreitar as vias ao proclamado pela Teoria do Apego do psicanalista, em que pese as multifacetas retrógradas ao desenvolvimento psicológico e social do menor, comprometendo além de seu estilo de vida, sua iminência para o desenvolvimento de problemas mentais futuros relacionados à ruptura da continuidade psíquica. (Dalbem e Dell’Aglio, 2005)
Aprofundando a temática, tem-se as modalidades de apego desenvolvidas sob a influência do psicólogo e psicanalista britânico John Bowlby. Assim, sinteticamente, quando o cuidador desenvolve elementos de confiança com o menor, tem-se estabilidade e confiabilidade na relação, desenvolvendo o apego seguro. Por outro lado, tem-se o apego ansioso-ambivalente, que gera adultos inseguros com comportamentos ora próximos, ora resistentes, dificultando sua interação e temperança com o meio social. (Rocha, 2024).
Por conseguinte, o apego evitativo ocorre quando os cuidadores não respondem às necessidades oriundas da relação com o menor, formando adultos inseguros com malformações em seu próprio interior. Por fim, tem-se o apego desorganizado, em virtude da dificuldade organizativa entre os cuidadores e a criança, gerando consequências atitudinais e relacionais no cotidiano futuro do menor. (Rocha, 2024).
É nesse sentido, que conserva-se o aspecto da discussão acerca do desacolhimento através dos sucessivos “abandonos” instaurados já nos primeiros anos de vida da criança. Baseado na Teoria do Apego dimensionada, é inegável que o reflexo das sucessivas rupturas, ou ainda, dos lutos suspensivos apregoados na relação, degradam sem sombra de dúvidas o desenvolvimento psicológico, emocional e social da criança. (Rocha, 2024).
Por fim, arrebatando a consequência da má formação infantil no ambiente relacional, tem-se que, “crianças com um apego seguro geralmente desenvolvem uma autoestima saudável e uma maior capacidade de enfrentar os desafios da vida, enquanto aquelas com estilos de apego inseguros podem ser mais vulneráveis a problemas emocionais como ansiedade e depressão”. (Rocha, 2024, n.p)
Portanto, a atitude do Estado na retirada da criança de seu lar biológico, posto a ingerência dos tutores e a colocação em família acolhedora trazendo suporte e afetividade ao menor e, em seguida, a ruptura da relação existencial e referencial através do desacolhimento, justifica um segundo abandono institucionalizado?
Nesse diapasão, o melhor interesse da criança é respeitado quando a permanência real afetiva é desconsiderada em detrimento da permanência ideal adotiva?
Eis, as considerações suscitadas no artigo, coadunadas a interpretação principiológica constitucionalista da proteção integral - art. 227 da CRFB/1988-, corrente a qual me filio, de que o encontro do lar através do acolhimento faz com que a fila de adoção perda sua razão de ser, se, realmente, o direito brasileiro estiver alçando na busca pelo melhor interesse da criança calcado no princípio da dignidade da pessoa humana. (Brasil,1988).
5.4 O Guia de Acolhimento Familiar
Inicialmente no capítulo que trata do vínculo e apego durante o acolhimento, extrai-se o teor de que
O senso comum dita que apegar-se a alguém que não estará sempre presente gera sofrimento e que isso não é bom nem para o adulto e nem para a criança ou adolescente. Entretanto, as relações humanas são, de maneira geral, marcadas pela transitoriedade e fluidez. Poder enfrentar as separações com naturalidade contribui para a capacidade humana de adaptação, podendo trazer benefícios em diversos âmbitos da trajetória de vida pessoal dos envolvidos no acolhimento. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021, p. 59)
É nessa esteira, que ambivalente-se são as ideias impostas. Ora, a partir da codificação civilista no âmbito do direito de família os dois princípios basilares - afetividade e melhor interesse da criança-, devem guiar as relações. É indispensável, portanto, que a dor vivenciada pelo luto de forma sucessiva, seja realmente tratada com naturalidade e fluidez, pois contribuem de forma benéfica à relação? (Guia de Acolhimento Familiar, 2021).
Ainda, nesse contexto, tendo em vista a inaptidão de recebimento da família biológica do menor decorridos idos tempos no acolhimento é realmente necessário a ruptura da relação entre a família acolhedora para colocação em adoção, se o alicerce deve ser o melhor interesse da criança e a conservação de laços afetivos?
A jurisprudência do STJ parece entender de forma diversa, senão vejamos:
No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, T4, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 15/06/2021).
Inegável, portanto, que a o tempo consolida situações de fato e cristaliza vínculos afetivos, principalmente quando se trata de um menor, que de forma segura aposta na figura dos acolhedores seus verdadeiros guardiões, tornando-os referência de vida. (BRASIL, 2021)
É nesse contexto, que de forma controversa e, adequando-se ao pressurizado que o Guia de Acolhimento (2021) aponta que
O afeto é tão constituidor do desenvolvimento humano quanto uma boa alimentação, sono e hidratação. A falta de afeto, de contato físico e de trocas com pessoas de referência são prejudiciais à nossa constituição física e psíquica. Não receber cuidado e carinho das pessoas de referência, ou ter suas demandas negligenciadas, pode desencadear quadros de desamparo aprendido (quando a pessoa passa a suportar estímulos e situações aversivas porque não consegue evitá-las) e estresse tóxico. Essas condições podem repercutir no funcionamento cerebral e nas formas da criança e/ou adolescente se relacionarem, inclusive na vida adulta. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021, p. 59)
Coadunado a fluidez e adaptabilidade preconizado pelo próprio manual, é indelével que se aponte a sua inconsistência, posto que o afeto é tão constitutivo do desenvolvimento pessoal quanto outros elementos basilares alicerçantes. Assim, relacionando a Teoria do Apego de Bowlby, a inaptidão do cuidado na primeira infância torna-se prejudicial ao desenvolvimento psíquico, emocional e social da criança. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021).
Por conseguinte, o (Guia de Acolhimento Familiar, 2021), demonstra que é imperiosa a relação de afeto e sua constituição no serviço de acolhimento para o desenvolvimento social do menor. Ocorre que, mesmo que trabalhada de forma transitória e adaptativa, é crucial que se analise o luto já vivenciado pela criança da perda de sua família biológica, estando este, revivendo um desacolhimento sob a argumentação valorativa da legislação adotiva.
Dessa forma, embora existam situações pontuais como crianças que perdem seus pais por acidente e, estes precisam de forma emergencial serem encaminhados ao serviço de acolhimento para suporte e apoio emocional até o encontro de parentes próximos, - avós p.ex. -, sob o lapso temporal de horas, explica-se a inexistência vinculativa e a valoração do agradecimento. Todavia, contrapõe-se à constância de dias, meses e por vezes anos, da criança sob os cuidados da família acolhedora, representando além de suporte, referencial de guardiões, sendo a ruptura mesmo que trabalhada de forma transitória, prejudicial ao seu desenvolvimento, posto a revivência do luto. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021)
Ainda, chama atenção para o que se revela no manual, in verbis
Outro ponto é que não existem garantias, mesmo havendo o encontro da família acolhedora com a família de origem, extensa ou por adoção, de que haverá a manutenção do contato e/ou das comunicações após a saída do acolhimento. Essa é uma decisão íntima de cada núcleo familiar, que envolve fatores diversos e precisa ser respeitada, ainda que a equipe técnica avalie que o encontro e a manutenção de contato sejam interessantes para o bem-estar da criança e/ou adolescente. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021, p. 186)
Nesse esteio, nota-se que a principiologia que rege as relações de família e, exaustivamente reveladas ao longo deste, pouco importa quando do desligamento do serviço de acolhimento. Ora, embora exista recomendação de que a manutenção de contato após o processo de adoção seja indubitável ao desenvolvimento do menor, cabe aos adotantes tal concepção e, neste sentido, é notório a prevalência que se é imposta ao serviço de adoção, ante o melhor interesse da criança - princípio cerne do direito de família-, principalmente, quando se está diante de um lapso temporal cristalizante de afetividade. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021)
Proclama-se, portanto, que o manual preocupa-se incansavelmente com as formas de desapegos da família acolhedora que são capacitadas ao non domino, como nos casos práticos em que cita-se: "Como desapegar das crianças quando elas vão voltar para a família de origem ou ir para uma família por adoção?”; ou ainda, “É possível se desapegar?”. Ocorre que, não se está diante somente dos sentimentos dos acolhedores, as respostas devem ser alcançadas precipuamente voltadas à criança, posto que elas são os bens a serem tutelados. (Guia de Acolhimento Familiar, 2021, p. 188)
6 CONCLUSÃO
É notório, portanto, que embora a legislação brasileira no âmbito civilista apregoe o princípio da afetividade e o do melhor interesse da criança como alicerce do direito de família, a prática estatal ainda deixa muito a desejar.
É nesse parâmetro, que cabe pontuar a situação do acolhimento que muito embora represente um avanço na manutenção e conservação das relações psíquicas dos menores, o seu rompimento futuro representa marcas e abscessos permanentes na construção do ser.
Assim, fundamentando-se na Teoria do Apego é indestrutível que a formação psicológica e social do futuro adulto, começa em seus primeiros anos de vida. É nesse contexto, portanto, que as primeiras marcas lutuosas podem servir de alicerces para o seu desenvolvimento anormal por toda a sua constituição evolutiva.
Dessa forma, muito embora preconizado seja a principiologia, o Estado mormente, através de sua morosidade faz com que relações sejam destruídas e afetividades sejam rompidas, através do desacolhimento como forma de suprir necessidades burocráticas.
Para isso, sob essa perspectiva, não leva-se em consideração os sentimentos do menor, verdadeiro ator a ser protegido. Assim, quando a criança deixa seu lar biológico por negligência de seus pais, tanto quanto seja desgastante, será refletido através de abalo psicológico e, consequentemente, a ser revivido com o desacolhimento para colocação em família substituta através da adoção.
É nesse esteio, que deve-se buscar respostas para o preconizado, seja a adequação de futuros adotantes em cadastro institucionalizado de acolhimento ou ainda, respeito às relações socioafetivas construídas ao longo do programa de acolhimento em detrimento do sistema de adoção nacional.
Assim, quando se retira o menor da família real para colocação em família ideal pelo sistema de adoção, sem levar em consideração os laços construídos de afetividade, segurança, respeito e referência entre o acolhimento e a criança não se está levando em consideração o seu melhor interesse.
Nesse sentido, embora a família seja capacitada non domino, ou seja, aos aspectos negativos de possível tutela futura, é inegável que ao passar de muito tempo, laços serão construídos e consequentemente rompidos em detrimento da obediência burocrática legal.
Dessa forma, não se justifica o segundo abandono considerado institucionalizado, posto que, o lar sadio já é extraível, o referencial de cuidado já existe, a construção identitária da personalidade já está em andamento, os laços estão sendo formados com cada vez mais concretude. Assim, não se guarda verossimilhança a retirada do menor da família acolhedora que não se opõe a manutenção da criança sob sua tutela e a vanguarda do menor na construção do seu “Eu” em andamento, sob o refúgio da obediência de uma fila de adoção.
O fato é, que o tempo é um verdadeiro cristalizador de eventos fatídicos, principalmente quando se tem afeto, cuidado e carinho. A criança que sai de uma situação vultosa de descuido e que encara uma vanguarda de afeto, torna-se confiante e apegada a esta nova composição, embora persista o luto suspensivo da retirada.
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 mai. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 01 mai. 2026.
BRASIL, Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a adoção. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm. Acesso em: 01 mai. 2026.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça [T3- Terceira Turma]. HC 747318 / RS HABEAS CORPUS 2022/0172143-7. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Rio Grande do Sul, 02 ago. 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201721437&dt_publicacao=05/08/2022. Acesso em: 03 mai. 2026.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça [T4 - Quarta Turma]. HC 648097 / MG HABEAS CORPUS - 2021/0058062-0. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Minas Gerais, 15 jun. 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100580620&dt_publicacao=22/06/2021. Acesso em: 03 mai. 2026.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça [T4- Quarta Turma]. HC 468691 / SC HABEAS CORPUS - 2018/0235380-2. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Santa Catarina, 12 dez. 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802353802&dt_publicacao=11/03/2019. Acesso em: 03 mai. 2026.
DALBEM, Juliana; DELL’AGLIO, Débora. Teoria do apego: bases conceituais e desenvolvimento dos modelos internos de funcionamento. Periódicos de Psicologia SciELO Analytics, v. 57, n.1, Rio de Janeiro, jun. 2005. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-52672005000100003. Acesso em: 01 mai. 2026.
Guia de acolhimento familiar : chegadas e partidas: trabalhando as transições : caderno 6 / organização de Adriana Pinheiro, Ana Angélica Campelo, Jane Valente. – 2. ed - São Paulo : Paulus, 2024. Disponível em: https://familiaacolhedora.org.br/materiais/guia-de-acolhimento-familiar-vol-6.pdf. Acesso em: 01 mai. 2026.
LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias - Vol.5 - 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.197. ISBN 9786584004887. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004887/. Acesso em: 02 mai. 2026.
MADALENO, Rolf. Direito de Família - 15ª Edição 2026. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.712. ISBN 9788530998172. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998172/. Acesso em: 02 mai. 2026.
ROCHA, Leandro. A Teoria do Apego de Bowlby: compreendendo os laços que formam o desenvolvimento humano. M. Rocha Psicologia. São Paulo/SP, out. 2024. Disponível em: https://mrochapsico.com.br/blog/a-teoria-do-apego-de-bowlby-compreendendo-os-lacos-que-formam-o-desenvolvimento-humano/. Acesso em: 01 mai. 2026.
WELTER, Belmiro. Teoria Tridimensional do Direito de Família. Revista do Ministério Público do RS, n. 71, p. 127-148, Porto Alegre, jan. 2012 – abr. 2012. Disponível em: https://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf. Acesso em: 01 mai. 2026.
[1] Wesley Almeida Araújo. Discente/ Graduando 7º semestre do curso de direito da FACIBI.
[2] Karlos Henrique Timbó da Costa. Orientador. Docente do curso de direito da FACIBI. Professor universitário, advogado, especialista em direito civil e processo civil. Mestre em Direito.
[3] Quanto aos recursos tecnológicos, o presente artigo contou com assistência incipiente de ferramentas de IA como (Modelo Notebook LM e Gemini/Google) para mapeamento de descritores, posto o enfoque do Direito como também da Psicologia. Todavia, a análise doutrinária, jurisprudencial e a tese jurídica acostada são frutos exclusivos do pesquisador, assegurando, desta forma, uma revisão crítica do tema.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM